O JÚRI E A REFORMATIO IN PEJUS

SELO COMEMORATIVO
15/08/2018
TESTEMUNHO
17/08/2018

Por

Lúcio Santoro de Constantino

Após o telefonema do meu amigo Flávio Pires, convidando-me para este escrito, confesso que parei e recordei do meu passado como estreante advogado, cujos olhos admiravam a inteligência e simpatia do doutor Oswaldo de Lia Pires.

A bem da verdade, qualquer aspirante à advocacia criminal nos tempos do Dr. Lia Pires, nutria certa relação passional com ele, pois sua elegância, senso de humor e experiência na arte da advocacia eram exemplares.

Lembro-me de que quando jovem, acompanhei atentamente um plenário do Júri, onde o nobre causídico defendia um fazendeiro acusado de homicídio. O Promotor de Justiça, um dos mais preparados para o Júri, fazia aguda, longa e firme acusação. Causa difícil para a defesa, razão que o defensor Oswaldo fora contratado. Após a acusação aportou o momento defensivo e Dr. Lia Pires passou a esgrimar com galhardia, trazendo palavras equacionadas, de lógica e efeito impressionantes. Em determinado intervalo do Júri, seguiu o experiente advogado para o cartório judicial, onde passou a conversar amistosamente com o servidor.

E eu que acompanhava tudo de perto, com os olhos aguçados pela curiosidade de estar ao lado daquele ilustre advogado, fiquei enraizado ao lado do balcão cartorial em posição de admiração. Em determinado momento o servidor provocou alguma interlocução comigo, então o nobre Lia Pires voltou-se a mim com um assunto gentil e amigável. Fiquei maravilhado com aquele instante e, mais ainda, com o convite do Dr. Oswaldo para outros encontros.

Como eu trabalhava no escritório de advocacia de meu pai, estabelecido no centro de Porto Alegre, ficava fácil encontrar-me seguidamente com o ilustre criminalista. Tanto que certa vez conversei com ele sobre decisões do júri e reformatio in pejus. Naquela época, a experiência humana e os livros eram as mais importantes fontes de conhecimento. E aquele nobre veterano da advocacia criminal não se inibia em ofertar lucidas orientações sobre qualquer tema jungido ao júri.

Confesso que de minha parte só não houve uma maior aproximação para com ele em razão do ótimo ambiente de advocacia que eu possuía junto com meu pai. Porém, são ótimas as lembranças que carrego do Dr. Oswaldo de Lia Pires.

Assim, seguem estas linhas sobre o Júri e a reformatio in pejus, em homenagem ao dr. Oswaldo de Lia Pires.


O JÚRI E A REFORMATIO IN PEJUS

“Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles.”

Ruy Barbosa

Introdução

Considerando o direito processual penal, o presente texto examinará o gizado e atual princípio da proibição de reformatio in pejus.

Trata-se do instituto firmado em favor do acusado e que impede a piora da situação penal deste, quando solitariamente recorrer.

Questões interessantes o sobre o julgamento pelo plenário do júri, bem como situações de nulidades serão observadas à frente, e com exemplos ilustrativos, a fim de permitir uma límpida e cristalina ideia sobre o tema.

O reformatio in pejus ao lado do critério da Soberania do Júri e correntes existentes sobre o tema serão examinados na companhia de nosso entendimento.

TEMA

Reformatio in Pejus

Face à natureza protetiva do direito processual penal, a proibição de reformatio in pejus estabeleceu-se como instituto firmado apenas em favor da defesa. A ideia basilar do princípio da proibição da reforma para pior é que não haverá, face ao recurso promovido somente pelo acusado, piora em sua situação jurídica penal.

É sabido que o recurso interposto pelo recorrente sempre deverá pretender a reforma do decisório a fim de melhorar sua condição estabelecida na decisão atacada. Na realidade, e não poderia ser diferente, a pretensão do recorrente é sempre de buscar situação mais vantajosa. Assim, inadmissível que a inconformidade do acusado, com amparo legal para ser interposta formalmente, resulte por lhe prejudicar, piorando sua situação.

O princípio reformatio in pejus não é novidade no cenário do direito, basta ver que em 1806 o Conselho de Estado francês - apenas 17 anos após a queda da Bastilha- já informava que não poderia haver piora na situação do acusado, se somente ele recorrer.

À frente, veja-se ainda, que a processualística penal do Estado do Rio Grande do Sul, quando os Estados-Membros estavam constitucionalmente autorizados a legislar sobre matéria processual, restou como pioneira, no âmbito nacional, junto à prescrição do reformatio in pejus que posteriormente foi adotado pelos demais Códigos estaduais.

Outrossim, a própria Constituição brasileira de 1891 estatuiu, no art. 81, § 2º, a proibição de reformatio in pejus às revisões criminais.


Por certo, várias razões firmam os fundamentos deste benefício. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum, e que determina que somente a matéria levada pelo recurso é que deverá ser examinada no julgamento, o que impede que exista uma decisão fora dos contornos do petitório. Também a conformidade da acusação em não recorrer e a questão da coisa julgada parcial demonstram a impossibilidade de piora da situação do acusado. Porém, agregamos ainda, outra fundamentação para a proibição de reformatio in pejus e que é a argumentação de que a interposição de recurso nada mais é do que direito na ação e se o processo penal é protetivo do não nocente, não resta em bom senso que o acusado seja prejudicado por utilizar um direito.

A reformatio in pejus vem delineada no artigo 617 do CPP e que prevê que o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Outrossim, o artigo 626, parágrafo único, do CPP estabelece que nos casos de revisão criminal a pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.

Dessa forma, por exemplo, se a mesma sentença condenar o réu em um crime e o absolvê-lo em outro, é certo que se somente ele recorrer, e sua apelação for contra a condenação, o tribunal, se julgar improvido o seu recurso, não poderá, de ofício, rever a absolvição. E este entendimento outrossim ocorrerá, mesmo em caso de haver ilegalidade no decisório. Exemplo: Se o réu for punido com pena abaixo do mínimo legal previsto ao crime pelo qual foi condenado e somente ele apelar, o juízo ad quem não poderá reajustar a sanção para os moldes mínimos exigidos pela lei, sob pena de ofensa à proibição de reformatio in pejus.

É óbvio que diferente será se houver recurso do acusador e que possa piorar a situação do acusado. Neste caso, não se dirá sobre proibição de reforma para pior, pois tratando-se de recurso exclusivo da acusação, o agravamento da pena não se constitui em reformatio in pejus . E não poderia ser diferente, pois uma vez que há postulação legal, através de recurso acompanhado dos imperiosos requisitos subjetivos e objetivos, a inconformidade acusativa apresenta-se em condições para ser julgada e reformar anterior decisão judicial.

No âmbito da proibição de reforma para pior, a Súmula 160 do STF se eleva com muito destaque. Conforme a Súmula:

É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


Nestas condições, jamais o tribunal poderá admitir alguma nulidade contra o acusado e que não tenha sido objeto de postulação no recurso trazido pela acusação. Assim, se, por exemplo, o Ministério Público recorrer contra a absolvição do réu, buscando, apenas, sua condenação, sem argüir nulidade existente por cerceamento do contraditório da acusação, o tribunal não poderá decretar, sem provocação para tal, esta nulidade absoluta.

Entretanto, não se deve esquecer da exceção prevista na aludida súmula, no que tange aos casos de recurso de ofício. Pois nestas situações, independentemente de existir ou não postulação acusativa, o reexame necessariamente ocorrerá.

Exemplo: Se o Ministério Público recorrer contra a concessão da ordem de habeas e não arguir nulidade, o tribunal, mesmo assim, poderá decretar, de ofício a nulidade não reclamada, pois, havendo previsão de recurso necessário para a decisão recorrida (art.574,I do CPP), segue a exclusão prevista na parte final da Súmula 160 do STF.

Questão interessante é sobre a proibição de reformatio in pejus indireta. Ou seja, quando de alguma forma que não imediata, mas na linha sequencial do desdobramento processual, o recurso exclusivo da defesa resulta por prejudicar mais à frente o acusado. Assim, imaginemos o exemplo do réu que, condenado pelo juiz singular a uma pena de 4 anos, recorra e traga preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O tribunal, dando provimento à preliminar, resulta por cassar a sentença e determinar nova instrução. Concluído o cursivo instrutório, o juiz, novamente, sentencia e condena o réu, mas, desta vez, à pena de 6 anos. Aqui, observamos a reformatio in pejus indireta. Ou seja, uma piora na situação do acusado, em face do recurso que ele promoveu anteriormente.

Outrossim, não se tem admitida a reformatio in pejus mesmo que indiretamente. É que se há proibição de reforma para pior, não seria razoável que o recurso promovido pelo réu viesse a lhe prejudicar, mais adiante. Logo, no exemplo ofertado, temos que o juízo a quo não poderia ultrapassar a pena, anteriormente, fixada, ou seja, de 4 anos.

Giza-se que mesmo havendo decreto de nulidade, originado do recurso exclusivo da defesa, a proibição de reformatio in pejus de forma indireta se mantém, fazendo com que a pena primeiramente aplicada se torne um efetivo marco para limitar eventual posterior condenação.

Porém, se nos depararmos com documento que reproduz sentença condenatória, mas prolatada por alguém sem jurisdição, temos, sim, um ato inexistente. Nesse caso, não se fala em nulidade, entretanto, sim, em ato que não existe. Veja-se que para haver nulificação é necessário que o ato processual ocorra juridicamente. Nessa situação, sobrevindo efetiva decisão condenatória mais gravosa que aquele documento firmado e que buscava reproduzir uma sentença, não haverá reformatio in pejus indireta, pois, evidentemente, inexistiu julgamento anterior para estabelecer algum termo.

Júri e Reformatio in Pejus

A questão da reformatio in pejus no ambiente do julgamento do júri torna-se tema efervescente. Veja-se o exemplo do réu que, somente ele, tenha recorrido de uma sentença prolatada junto ao tribunal do júri, que lhe condenou à pena de 6 anos de reclusão, por homicídio simples, e que sua apelação tenha sido provida para cassar a decisão dos jurados, determinando novo julgamento pelo conselho popular. E que realizado este julgamento, o réu tenha sido novamente condenado por homicídio simples, mas à pena de 7 anos de reclusão. Esta pena seria acertada em face do princípio de proibição de reforma para pior?

Agora imagine-se outro exemplo. O réu que pronunciado por homicídio qualificado, seja condenado à pena mínima de 6 anos de reclusão por homicídio simples e apele, somente ele, para nulificar o julgamento. Provido seu recurso, em novo julgamento, o júri lhe condena a homicídio qualificado e a pena aplicada seja de 12 anos. A sanção está correta frente ao reformatio in pejus?

No primeiro caso acima, há que se dizer sobre reformatio in pejus. No exemplo ofertado, o juízo togado, adstrito às normas processuais e penais, não poderá ultrapassar a pena, anteriormente, fixada, ou seja, de 6 anos. Veja-se que em se tratando de nulidade junto ao âmbito processual, a sentença anterior ainda, gerará efeitos na decisão seguinte, pois o ato sentencial não se revelará como juridicamente inexistente. Assim, a pena firmada na posterior condenação não poderá seguir além dos 6 anos impostos no primitivo julgamento.

Todavia, no exemplo seguinte a situação é curiosa. O réu, pronunciado por homicídio qualificado, foi condenado por homicídio simples à pena 6 anos. Julgado procedente sua apelação solitária para anular o julgamento, em novo júri resta condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos. Neste caso, duas correntes se esforçam em responder:

A primeira entende que a nova pena não deve prevalecer. Para isto, fundamenta a proibição de reformatio in pejus, desta vez de forma indireta, destacando todas as características do instituto e que protege o acusado contra a piora de sua situação penal - se o acusado não houvesse recorrido, sua situação estaria melhor. Assim não poderia o recurso do réu resultar, mesmo que mais adiante, de forma indireta, em uma piora de sua situação penal. Neste sentido, entendendo haver ofensa ao princípio da reformatio in pejus, seguem julgados.

Já a segunda corrente reconhece que está assegurada, à instituição do júri, a soberania dos seus veredictos (artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal). Assim, a proibição da reformatio in pejus indireta não tem aplicação para limitar esta soberania, a qual é decorrente de preceito constitucional. Significa dizer que não pode a lei ordinária impor limitações que retirem do Júri a liberdade de julgar uma acusação, bem como circunstâncias que aumentem ou diminuam a responsabilidade do réu em virtude de anulação de veredicto anterior por decisão da justiça togada. Se a exasperação da pena resulta somente da sentença do juiz togado, essa, que não goza de atributo da soberania, é suscetível de ser modificada, mas não a independente decisão dos jurados. Desta forma poderia, sim, o novo julgamento resultar na piora da situação do acusado.

Contudo, não acompanhamos esta segunda corrente. Entendemos que resta possível a aplicação do princípio de proibição do reformatio in pejus no júri, mesmo que indiretamente, pois a lógica que veda inexoravelmente que a punição seja agravada no novo julgamento do exclusivo recurso defensivo é um princípio processual penal, integrado harmonicamente ao sistema processual, o qual, por sua vez, resta vinculado ao ideário de proteção do não nocente.

Ademais, o princípio da proibição de reformatio in pejus não colide com o critério da soberania do júri, estatuída no artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, já que ambos possuem perfeita coexistência no cenário do sistema processual.

Veja-se que a soberania do júri se revela como a impossibilidade de os juízes togados assumirem a competência dos jurados nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Assim, trata-se de uma decisão exclusiva, própria de uma instituição caracterizada pela autoridade e independência.

Porém, isso não significa que o júri se trate de uma instituição livre e solta para julgar, inclusive, com arbitrariedade.


Em um Estado Democrático de Direito, a soberania não pode ser confundida com ilimitações, próprias do autoritarismo. Por isso, a soberania dos jurados se firma como uma atribuição para julgar os crimes dolosos contra a vida, mas sempre com o dever de observância das formalidades ditadas pela lei, ou seja, com obediência ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório, entre outros.

Basta ver que a matéria de julgamento levada aos juízes leigos é firmada pelo próprio juiz togado, que a limita através dos termos estabelecidos pela pronúncia. Ademais, o juiz togado é quem preside o plenário do júri e determina, aos soberanos jurados, as formalidades legais a serem observadas, inclusive de incomunicabilidade. Ou seja, os jurados não estão desprendidos da lei.

De outra banda, não é demais lembrar que uma decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, pode ser desconstituída pelo tribunal de juízes togados, bastando, para tanto, que se depreenda que o decisório popular restou divorciado da prova processual.

Logo, a soberania dos jurados é ampla, mas não irrestrita, já que se situa dentro de um cerco limitado pela ordem processual.

Por esta razão, se é natural que a soberania dos jurados reste, outrossim, circunscrita aos limites determinados pelos princípios processuais, resta evidente que a mesma tenha que observar o critério que protege o réu e evita a reforma para pior.

Nesta senda, trazemos ao conhecimento recente julgamento em que participamos. Inconformados contra decisão havida no plenário do júri, alegamos em apelação criminal, nulidade processual, buscando a desconstituição do julgamento com a garantia da aplicação do princípio do non reformatio in pejus...”. Por fim, nossa tese defensiva foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anular a decisão do Júri e declarar, no próprio acórdão que, “...não poderá, no novo julgamento, ser imposta pena maior do que a aplicada no julgamento anulado (non reformatio in pejus).”

Ou seja, o próprio acórdão deixou expresso a proibição de reformatio in pejus indireto, permitindo, desde já, afastar qualquer ilação sobre uma possível pena acima da que restou prejudicada.

E finalizamos nosso entendimento, colacionando interessante decisório do excelso tribunal:

AÇÃO PENAL.

Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. (Grifo nosso)

Nesta esteira, é possível se defender a ideia da proibição de reforma para pior nas decisões do júri.


Conclusão

Após considerar o direito processual penal e o princípio da proibição de reformatio in pejus, o presente escrito enfrentou indagações interessantes sobre este critério e sua harmonia com a soberania do Júri.

Nesta esteira, apresentou orientações no sentido de que a proibição de reformatio in pejus no júri deve prevalecer, pois não ofende a soberania do veredicto do tribunal do júri, estatuída no artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, a qual se encontra firmada dentro de um rígido ambiente ditado pela ordem processual.

Por Lúcio Santoro de Constantino

1 Lúcio Santoro de Constantino, advogado criminalista; doutor em direito pela UNISINOS; mestre em ciências criminais pela PUCRS; especialista em ciências criminais pela PUCRS; professor universitário de direito na PUCRS (1995/2010); na ULBRA (2000/2010); na UNISINOS (2008/2014); professor convidado pela Escola Superior da Magistratura/RS; pela Escola Superior da Magistratura Federal; pela Escola Superior do Ministério Público/RS; pelas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS); autor dos livros Questões Éticas e Jurídicas (Edipucrs), Habeas Corpus (Livraria do Advogado), Recursos Criminais, Sucedâneos Recursais e Ações Impugnativas Autônomas (4ª ed., Livraria do Advogado), Nulidades no processo Penal (6ª ed.,Verbo Jurídico) além de diversos artigos jurídicos. Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (2008/2010); corregedor da Ordem dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (2002); conselheiro da Ordem dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (2001/2003); entre outros. Palestrante convidado e com participação ativa em eventos e cursos em todo o Brasil, inclusive no exterior, destacando-se na Université Nanterre (França/Paris), na Universidad Autonoma (Espanha/Madrid); na Università degli Salerno (Itália/Salerno), na Universidad de Habana (Cuba/Havana). Relator e Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Conselheiro Nato da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Cidadão Emérito da Cidade de Porto Alegre. Recebeu assentamentos de louvor junto à OAB/RS e diversas homenagens de Professor Paraninfo e Professor Homenageado. Foi condecorado pela União dos Vereadores do R/S.

2 JSTJ 109/289

3 Reformatio in pejus indireta. “Anulada, em habeas corpus, por falta de fundamentação, a primitiva aplicação da pena, não é mais possível fixá-la em quantum mais elevado, ainda que motivadamente”. STF, HC 69.307, DJU 18.12.92, p. 24.376. Outrossim, segue julgado: “Não pode o réu ser condenado a pena superior à que ficou estabelecida na sentença anulada. Trata-se da aplicação do princípio que proíbe a reformatio in pejus, integrada no sistema processual, encontrada nos arts. 3º, 617 e 625 do CPP.” RT 682/337 Mesmo sentido: RT 609/295, RJTJSP 110/518.

4 “Se falta ao juiz jurisdição, a sentença não é nula e sim inexistente. Onde não há jurisdição não pode haver julgamento e o ato, quaisquer que sejam seus característicos e finalidade, é considerado não existente.” RT 582/319.

5 “Para ser anulado é necessário que o ato processual jurídico exista. Ato juridicamente inexistente, pura e simplesmente, haverá de ser desconhecido, sem necessidade de qualquer prévia e oficial declaração de sua inanidade. Falecendo jurisdição ao órgão, não haverá julgamento; e manifestação aparentemente decisória sobre assunto que lhe refuja deverá ser considerada não existente. Os órgãos das Justiças especiais só têm jurisdição nas estritas balizas da competência que a Lei taxativamente lhes defere. A Justiça Comum, em princípio de jurisdição genérica, demite de si a competência quanto às matérias que a lei venha a retirar de seu âmbito cognitivo, para confiá-las a Justiças Especiais. Se Justiça Especial lavra sentença sobre matéria desgarrada de seu absolutamente delimitado âmbito jurisdicional, não atuará, na verdade, como órgão judicante. Juridicamente, não terá havido julgamento; e o aparente veredicto de direito é de ser considerado como não existente, não podendo adquirir jamais a autoridade de coisa julgada.” RT 521/378. Mesmo sentido: JUTACRIM-SP 66/50 e RT582/319.

6 RT558/414, RTJ 100/927.

7 Reformatio in pejus indireta. “Anulada, em habeas corpus, por falta de fundamentação, a primitiva aplicação da pena, não é mais possível fixá-la em quantum mais elevado, ainda que motivadamente”. STF, HC 69.307, DJU 18.12.92, p. 24.376. Outrossim, segue julgado: “Não pode o réu ser condenado a pena superior à que ficou estabelecida na sentença anulada. Trata-se da aplicação do princípio que proíbe a reformatio in pejus, integrada no sistema processual, encontrada nos arts. 3º, 617 e 625 do CPP.” RT 682/337 Mesmo sentido: RT 609/295, RJTJSP 110/518.

8“A reprienda imposta em julgamento anterior do qual só o réu apelou não pode ser agravada, quando da renovação do julgamento do Júri, sob pena de reformatio in pejus indireta, vedado pelo sistema penal”. (RT 668/269) Mesmo sentido: RT 630/280, RJTJSP 102/467.

9RT 650/270.

10“O tribunal do Júri é soberano. A reformatio in pejus não pode alcançar essa soberania. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer a decisão do tribunal do Júri”. (STJ-Resp. 15.880-0, j. 04.08.93, DJU 23.08.93, p. 16.589). Mesmo sentido: RSTJ 17/286, RT 701, 394.

11 TJRS, Apl. 70059775411, j. 24.03.2017

12 STF, HC 89544/RN, j.14.04.09

Fale conosco!
FB.AppEvents.logPageView();